Estabilidade da gestante não depende de fim do contrato ou ciência do empregador

Jurídico

estabilidade garantida à empregada gestante é objetiva, o que significa que ela não depende da ciência do empregador ou do encerramento do contrato temporário. 

Com esse entendimento, a juíza Fernanda Constantino de Campos, da Unidade de Audiências da Secretaria Conjunta do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), deferiu tutela de urgência para determinar reintegração de uma gestante ao posto de trabalho.

Segundo os autos, a mulher, grávida de gêmeos, foi demitida sem justa causa logo depois de perder um dos bebês. 

Ela ajuizou a ação sustentando que ter direito à estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (conjunto de normas anexadas à Constituição Federal).

Na decisão, a juíza observou que a garantia provisória busca proteger a empregada e o bebê de dispensas arbitrárias, além de proteger a saúde da trabalhadora, proporcionando condições mínimas para que a mãe e o filho possam se desenvolver de maneira digna, de acordo com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

“Note-se que a maternidade e a infância são direitos sociais fundamentais (CF, artigo 6º), cláusulas pétreas (CF, artigo 60, §4º, IV) cuja eficácia deve incidir nas relações entre particulares, principalmente quando não estão no mesmo patamar de poder (eficácia diagonal).”

A julgadora também destacou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 244) determina que a proteção à gestante é objetiva, sem depender do fim do contrato de trabalho temporário ou ciência do empregador.

A autora foi representada pelo advogado Leonardo Guerra da Luz.

“O luto gestacional parcial não pode ser tratado pelo Direito do Trabalho como um mero detalhe processual ou um risco ordinário da atividade econômica. Trata-se de uma situação de vulnerabilidade máxima que exige do empregador sensibilidade e responsabilidade social, e do Judiciário, uma atuação firme e célere”, afirmou ele.

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Processo 0011152-48.2026.5.15.0145

Fonte : https://www.conjur.com.br/2026-jul-23/estabilidade-da-gestante-nao-depende-de-fim-do-contrato-ou-ciencia-do-empregador

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