A definição do enquadramento sindical, para fins de aferição da legitimidade ativa, deve observar rigorosamente a atividade econômica preponderante exercida pelo empregador, conforme ditames legais e constitucionais. A mera menção a um objeto social diversificado ou a um contrato específico com um tomador de serviços não é apta a desvirtuar o critério da preponderância da atividade, especialmente quando a atuação efetiva da empresa diverge de tais formalidades. Em consonância com o princípio da primazia da realidade, a real dinâmica da atividade empresarial prevalece sobre registros formais para determinar a categoria econômica e profissional à qual a empresa se vincula. Recurso não provido. (TRT-5 – ROT: 00005590520255050102, Relator.: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA, Terceira Turma – Gab. Des. Viviane Leite)