Conforme prevê expressamente o parágrafo único do artigo 199 da CLT e a NR 17, é dever do empregador disponibilizar assentos para as pausas dos trabalhadores que exerçam as suas atividades em pé, o que não ocorria . DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da ofensa, o porte econômico das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, o que se considera terem sido observados . Apelo de ambas as partes a que se nega provimento. (TRT-5 – ROT: 00003556220255050036, Relator.: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA, Terceira Turma – Gab. Des. Viviane Leite)