1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou procedente em parte a reclamação, mantendo a dispensa por justa causa, indeferindo estabilidade acidentária, bem como os pedidos relacionados à jornada de trabalho, férias em dobro, diferenças de adicional de insalubridade, integração de vale-refeição e devolução de descontos a título de contribuição negocial. II . Questões em discussão: 2. Definir: a) Justa causa para a rescisão, estabilidade acidentária e multas dos artigos 467 e 477 da CLT; b) Validade do acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre e direito às horas extras; c) Direito às férias em dobro em razão da prestação de serviços em período de descanso; d) Caracterização de adicional de insalubridade em grau máximo; e) Se o vale-refeição possui natureza salarial; f) Se cabe a devolução de descontos a título de contribuição negocial. III. Razões de decidir: 3 . Mantida a sentença em relação aos seguintes tópicos: a) Justa causa para a rescisão, considerando que o reclamante confessou ter quebrado o painel da máquina, conduta grave que configura a perda da confiança necessária à manutenção do contrato de trabalho, sendo indevidas as verbas decorrentes da ruptura imotivada, inclusive estabilidade acidentária. Considerando a ausência de verbas rescisórias incontroversas e que a reclamada pagou os títulos discriminados no TRCT, no prazo legal, são indevidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. b) O perito oficial apurou as condições laborativas em razão da vistoria in locoe mediante as informações prestadas pelos acompanhantes da diligência, concluindo pela exposição à insalubridade em grau médio, em consonância com o pago pela reclamada. Muito embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, esse exame é realizado por profissional com conhecimentos técnicos e habilitado para a análise do tema, na forma do artigo 195 da CLT e, nesse contexto, apenas de forma excepcional deve ser afastada a conclusão do auxiliar do juízo, desde que presentes elementos suficientes para contrariar e sobrepujar o trabalho pericial realizado, o que não se verifica na hipótese . c) O vale-refeição pago com coparticipação do trabalhador não possui caráter gratuito, o que afasta a natureza de salário-utilidade, mantendo-se o seu caráter indenizatório Inteligência do Tema 121 do TST. d) Licitude dos descontos a título de contribuição negocial, expressamente autorizados pelo reclamante, nos termos do Tema 935 do E. STF. 4 . Reformada a sentença em relação ao seguinte tópico: a) Horas extras. O acordo de prorrogação e compensação de jornada em ambiente insalubre é inválido, nos termos do artigo 60 da CLT e da Súmula 85, inciso VI, do TST, considerando que é incontroverso o trabalho em ambiente nocivo e que não houve autorização prévia do órgão ministerial competente, razão pela qual são devidos os adicionais de horas extras para aquelas destinadas à compensação e horas extras propriamente ditas para as excedentes de 44 horas semanais. IV. Dispositivo e tese: 5 . Conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar provimento parcial para acrescer à condenação horas extras e férias em dobro. Teses do julgamento: a) Se o próprio reclamante confessa ter quebrado o painel de máquina do empregador, circunstância confirmada pelas imagens de vídeo anexadas aos autos, restou configurada a conduta grave passível de ruptura por justa causa. b) Muito embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, esse exame é realizado por profissional com conhecimentos técnicos e habilitado para a análise do tema, na forma do artigo 195 da CLT e, nesse contexto, apenas de forma excepcional deve ser afastada a conclusão do auxiliar do juízo, desde que presentes elementos suficientes para contrariar e sobrepujar o trabalho pericial realizado, o que não se verifica na hipótese. c) O acordo de prorrogação e compensação de jornada em ambiente insalubre é inválido, nos termos do artigo 60 da CLT e da Súmula 85, inciso VI, do TST, sendo devidos os adicionais de horas extras para aquelas destinadas à compensação e horas extras propriamente ditas para as excedentes de 44 horas semanais . Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CLT, arts. 60, 134, 137, 462, 467, 477, 482, 791-A e 818; NR-15 (Anexo 13); Lei 8.213/1991; Súmulas 85 e 264 do TST; Temas 9, 19, 164 e 252, do TST; Tema 935 do TST. (TRT-2 – ROT: 10016075120255020203, Relator.: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA, 7ª Turma – Cadeira 4)