EMENTA: enquadramento sindical. Atividade preponderante do empregador. Correspondência entre representação sindical e base territorial. Incidência das normas coletivas

O enquadramento sindical, para fins de definição das normas coletivas aplicáveis, é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador, conforme dispõe o art. 581, §§ 1º e 2º, da CLT, observada a respectiva base territorial de representação. Comprovado que a reclamada exerce atividade inserida na categoria econômica representada pela entidade sindical convenente e que a prestação laboral ocorreu em sua área de abrangência, são aplicáveis à relação de emprego os acordos e convenções coletivas celebrados pela referida entidade sindical. (TRT-18 – RORSum: 00003638520265180054, Relator.: LUCIANO SANTANA CRISPIM, Data de Julgamento: 10/07/2026, 3ª TURMA – Gab . Des. Luciano Santana Crispim)

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