O direito ao intervalo para recuperação térmica não exige permanência contínua do empregado, por 1h40min ininterruptos, no interior de câmara frigorífica ou ambiente artificialmente frio, mas se caracterizando mediante o trânsito entre ambientes frios e quentes. Demonstrado nos autos que o reclamante, no exercício da função de açougueiro, labora em ambiente artificialmente frio e ingressa habitualmente em câmaras resfriadas e de congelamento, faz jus ao pagamento dos intervalos para recuperação térmica não usufruídos. Recurso provido, no aspecto. RECURSO DA RECLAMADA . INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Considerando que o laudo pericial, não desconstituído por prova em contrário, foi conclusivo no sentido de que as atividades realizadas pelo Reclamante se caracterizam como insalubres, mantém-se a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional respectivo . (TRT-20 00014899720255200007, Relator.: THENISSON SANTANA DÓRIA, Data de Julgamento: 03/07/2026, Data de Publicação: 13/07/2026)