A marcação do controle de ponto biométrico por aplicativo fora do local da prestação de serviços ou do ponto de encontro, de forma simulada a partir da residência do empregado, constitui ato de indisciplina que compromete irremediavelmente a fidúcia necessária à continuidade do pacto laboral . A confissão real do trabalhador em depoimento pessoal, associada ao histórico de advertências anteriores por idêntico motivo, autoriza a aplicação imediata da penalidade máxima capitulada no art. 482, alínea e, da CLT, dispensando nova gradação pedagógica. (TRT-2 – ROT: 10006840820255020047, Relator.: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO, 8ª Turma – Cadeira 1)