Direito do Trabalho. Adicional de insalubridade. Agente físico frio e agentes químicos. Fornecimento e eficácia de EPIs . Prova pericial conclusiva. Ausência de insalubridade. Recurso não provido. I

CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se a prova pericial técnica, que atestou a neutralização dos agentes insalubres (frio e químicos), pelo fornecimento regular e adequado de Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs), deve prevalecer sobre a alegação obreira de insuficiência da proteção e nocividade do ambiente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade, nos termos do art . 195 da CLT, depende obrigatoriamente de prova pericial técnica, visto que se trata de matéria que exige conhecimentos especializados sobre agentes nocivos e limites de tolerância. 4. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório por profissional habilitado, constitui o meio de prova idôneo para atestar a existência ou não de exposição a agentes agressivos em níveis acima dos limites previstos nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. 5 . O fornecimento regular de EPIs com Certificados de Aprovação (CAs) válidos, acompanhado de fichas de entrega que demonstram a reposição periódica dos equipamentos, comprova a diligência da empregadora na adoção de medidas capazes de neutralizar o risco ocupacional. 6. A ausência de elementos probatórios robustos, capazes de infirmar as conclusões técnicas do perito judicial, impõe a prevalência da prova técnica, não sendo cabível a reforma da decisão com base em meras alegações ou insatisfação com o resultado da perícia. 7 . A intermitência da exposição, quando devidamente neutralizada pelo uso de vestimenta térmica adequada, não gera, por si só, direito ao adicional de insalubridade, conforme diretrizes da NR-15.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.

Tese de julgamento: O fornecimento regular e a comprovação da eficácia de EPIs, atestados por laudo pericial fundamentado, elidem a caracterização da insalubridade, independentemente da natureza da atividade ou da intermitência da exposição . A prova pericial técnica prevalece sobre alegações genéricas do trabalhador, salvo se existirem nos autos elementos concretos e hábeis a infirmar a conclusão do perito judicial. Não configura insalubridade a exposição a agentes químicos que, nas condições de diluição e uso efetivo, não se enquadram nas listagens oficiais de tolerância previstas pela Norma Regulamentadora nº 15. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189 e 195; CPC, art . 479; NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE (Anexos 9, 11 e 13). Jurisprudência relevante citada: TRT-2, 10008954120195020019 SP; TRT-6, 0001032-29.2019 .5.06.0019; TRT-15, 0011337-38.2018 .5.15.0090. (TRT-6 – ROT: 00012158120255060312, Relator.: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA, Data de Julgamento: 06/08/2026, Quarta Turma)

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