Comprovado pela prova oral o exercício habitual, pela reclamante, da atividade de recebimento de contas de terceiros, na condição de correspondente bancário, nos termos da cláusula 8ª da norma coletiva, é devido o adicional de 10%, não afastando a habitualidade a circunstância de a atividade ter cessado antes do término do contrato, quanto ao período em que efetivamente perdurou. Nega-se provimento ao recurso da reclamada. ACÚMULO DE FUNÇÃO . CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES. NORMA COLETIVA. Demonstrado pela prova oral que a reclamante exercia atividades não compreendidas na descrição da Classificação Brasileira de Ocupações relativa à função contratada, é devido o adicional de 10% por acúmulo de função, nos termos da cláusula 10ª da norma coletiva. Nega-se provimento ao recurso da reclamada . DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO FISCAL DE CAIXA. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR . NÃO CONFIGURAÇÃO. A exigência de comunicação prévia ao fiscal de caixa e o aguardo de rendição para uso do sanitário, decorrentes da responsabilidade da operadora de caixa pela guarda de numerário e valores no respectivo posto de trabalho, constituem medida de organização operacional inerente ao exercício regular do poder diretivo do empregador, nos termos do art. 2º da CLT, não configurando ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral, à luz do art. 223-B da CLT . A eventual demora na substituição, decorrente de insuficiência pontual de pessoal, configura mero dissabor inerente à dinâmica do ambiente de trabalho. Dá-se provimento ao recurso da reclamada. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA . ART. 483 DA CLT. Afastada a única falta grave imputada ao empregador, relativa à alegada restrição ao uso do banheiro, inexiste conduta patronal apta a ensejar a ruptura contratual por culpa do empregador, nos termos do art. 483 da CLT, reconhecendo-se que o rompimento do vínculo decorreu de iniciativa da própria empregada, sendo devidas tão somente as verbas compatíveis com essa modalidade de extinção contratual . Dá-se provimento ao recurso da reclamada. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART . 2º, § 2º, DA CLT. TEMA 1232 DO C. STF. O art . 2º, § 2º, da CLT admite o grupo hierárquico, com empresa controladora e controladas, e o grupo por coordenação, em que empresas autônomas atuam de forma integrada, com comunhão de interesses e gestão conjunta. O Tema 1232 do C. STF exige que o reclamante indique na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, demonstrando os requisitos legais. Comprovado que a primeira reclamada permanece única sócia da segunda, mesmo após a cisão parcial, presentes os requisitos do art . 2º, § 2º, da CLT, reconhece-se o grupo econômico e a responsabilidade solidária. Recurso a que se dá provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE DO EMPREGADOR . O enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador, nos termos dos arts. 570, 581, § 2º, 571 e 572 da CLT, evidenciando os contratos sociais juntados aos autos a atuação da reclamada no comércio varejista de mercadorias em geral, por meio de supermercados, de modo que a especificidade da representação patronal recai sobre o sindicato correspondente, cuja base territorial abrange o local da prestação de serviços. Nega-se provimento ao recurso da reclamante. INTERVALO INTRAJORNADA . MOMENTO DE CONCESSÃO. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE PRÁTICA REITERADA. Confirmados pela própria reclamante, em audiência de instrução, os registros de início e término da jornada e do tempo de concessão do intervalo, superior a uma hora, constantes dos cartões de ponto, e não demonstrada, a partir de exemplos pontuais extraídos de mais de meia década de contrato, a prática reiterada e sistemática de concessão irregular, não é devido o pagamento indenizado do intervalo intrajornada . Nega-se provimento ao recurso da reclamante. TRABALHO AOS DOMINGOS. ESCALA 2X1. NORMA COLETIVA . VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. É válida a norma coletiva que autoriza o trabalho aos domingos em sistema de escala 2×1, dois domingos trabalhados para um domingo de folga, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1 .046 de repercussão geral, segundo a qual são constitucionais os acordos e convenções coletivos que, observada a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação específica de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, o que não é o caso do descanso dominical. Nega-se provimento ao recurso da reclamante. (TRT-2 – ROT: 10021859620255020402, Relator.: CYNTHIA GOMES ROSA, 8ª Turma – Cadeira 4)