A Resolução CGSN nº 190/2026 adapta o Simples Nacional à Reforma Tributária, regulamentando a incorporação do IBS e da CBS, além de regras sobre créditos, apuração e sublimite
Foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução CGSN nº 190/2026, trazendo novas alterações na regulamentação do Simples Nacional com o objetivo de adequar o regime às mudanças introduzidas pela Reforma Tributária. A norma disciplina a incorporação do IBS e da CBS ao regime unificado, com impacto direto sobre transferência de crédito, apuração assistida e sublimite.
Confira a seguir as principais novidades e o que muda na prática para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Como ficam os prazos de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular?
Além das mudanças trazidas pela Resolução CGSN nº 190/2026, é importante ter atenção aos períodos já vigentes para formalização das opções pelo Simples Nacional e pelo recolhimento da CBS e do IBS segundo o regime regular.
Opção pelo Simples Nacional (para quem ainda não é optante)
O contribuinte que desejar ingressar no Simples Nacional em janeiro de 2027 deverá fazer a solicitação entre 1º e 30 de setembro de 2026, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Quem solicitar a opção poderá cancelá-la até 30 de novembro do mesmo ano.
Opção pelo regime híbrido Essa opção é destinada apenas às empresas que já são do Simples Nacional, ou que fizerem a opção pelo regime em setembro, e que desejam recolher a CBS e o IBS “por fora” do regime unificado. Nesses casos, a empresa permanece no Simples Nacional e, ao mesmo tempo, recolhe a CBS e o IBS pelas regras do regime regular.
Atenção: a opção pelo regime híbrido é excepcional
Só precisa fazer essa opção a empresa que não deseja recolher a CBS e o IBS dentro do próprio Simples Nacional. A escolha vale apenas para o período de janeiro a junho de 2027 e também pode ser cancelada até 30 de novembro de 2026.
Como a receita bruta passa a ser considerada como faturamento?
Um dos pontos centrais da Resolução CGSN nº 190/2026 é o início da consideração da receita bruta como faturamento a partir da emissão do respectivo documento fiscal que formalize a operação de venda de bens ou direitos ou a prestação de serviços, inclusive nas hipóteses de venda para entrega futura.
Também será considerada faturamento a emissão de documento fiscal que altere, complemente ou modifique os valores constantes de documento fiscal anteriormente emitido, inclusive nota de débito, quando esses valores corresponderem à receita bruta.
Como funciona a transferência de crédito de IBS e CBS no Simples Nacional?
Além de alcançar a apuração da receita, o documento fiscal passa a incluir critérios para fins de transferência de créditos aos destinatários das empresas optantes pelo Simples Nacional. Como já ocorre nas demais regulamentações da Reforma Tributária, o documento fiscal passa a ser a chave central para a gestão dos novos tributos, e essa lógica também se estende às operações praticadas por empresas do Simples Nacional.
Os créditos de IBS e CBS que as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional poderão transferir aos seus destinatários deverão observar as informações constantes dos respectivos documentos fiscais eletrônicos, em campo próprio. Os detalhamentos técnicos ainda serão divulgados por meio de documentação específica.
Os créditos de IBS e CBS transferidos são limitados pela aplicação dos percentuais devidos no regime do Simples Nacional, constantes dos Anexos I a V, conforme a atividade exercida pela empresa.
O que é a apuração assistida do Simples Nacional?
Uma das inovações da Reforma Tributária que passa a integrar também as regras do Simples Nacional é a possibilidade de a Receita Federal do Brasil instituir a apuração assistida para os optantes desse regime.
A ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional terão acesso à apuração pré-preenchida à medida em que auferirem receitas, com base na emissão dos documentos fiscais, disponibilizada até o dia 10 do mês subsequente. Da mesma forma como ocorre com os contribuintes do regime normal de tributação, essa apuração pré-preenchida do IBS e da CBS somente poderá ser ajustada mediante a emissão de documento fiscal específico para essa finalidade.
Como fica o sublimite e a exclusão do Simples Nacional com o IBS?
Outro ponto de atenção é que o IBS passará a integrar o sublimite para fins de exclusão do regime unificado. Assim como já ocorre com o ICMS e o ISS, o IBS também estará sujeito às regras de exclusão do Simples Nacional caso a receita bruta ultrapasse R$ 3.600.000,00 no ano-calendário corrente.
20%
é o limite de excesso sobre o sublimite que determina quando os efeitos da exclusão começam a valer.
Se o excesso não ultrapassar 20% do sublimite, os efeitos da exclusão ocorrem a partir do ano-calendário subsequente. Por outro lado, se o sublimite for ultrapassado em mais de 20%, os efeitos da exclusão passam a valer já a partir do mês subsequente ao do excesso.
Quando entram em vigor as novas alterações?
As alterações trazidas pela Resolução CGSN nº 190/2026 entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027.
Destaques sobre a mudança
- A Resolução CGSN nº 190/2026 adequa o Simples Nacional à incorporação do IBS e da CBS.
- Os prazos de opção pelo Simples Nacional (1º a 30/09/2026) e pelo regime regular de CBS/IBS continuam valendo como já estabelecido.
- O documento fiscal passa a ser central para apuração de receita, transferência de crédito e apuração assistida.
- O IBS passa a integrar o sublimite de exclusão do Simples Nacional (R$ 3.600.000,00).
- As mudanças valem a partir de 1º de janeiro de 2027.
Quem precisa fazer a opção pelo regime regular de CBS e IBS?
Apenas quem não quer recolher dentro do Simples. A opção é destinada às empresas do Simples Nacional (ou que passarem a integrá-lo em setembro) que desejam apurar e recolher a CBS e o IBS “por fora” do regime unificado, pelas regras do regime regular.
Os créditos de IBS e CBS transferidos têm algum limite?
Sim. Os créditos que as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional podem transferir são limitados pela aplicação dos percentuais devidos no regime, constantes dos Anexos I a V, de acordo com a atividade exercida.
O que muda no sublimite do Simples Nacional com o IBS?
O IBS passa a contar para a exclusão. Assim como já ocorre com o ICMS e o ISS, o IBS passa a integrar o sublimite de R$ 3.600.000,00. Excesso de até 20% gera exclusão apenas no ano seguinte; acima de 20%, a exclusão vale já no mês subsequente.
Quando as novas regras entram em vigor?
1º de janeiro de 2027. É a partir dessa data que as alterações trazidas pela Resolução CGSN nº 190/2026 passam a valer para as empresas optantes pelo Simples Nacional.