O TST, no Tema 140 de IRR, fixou o entendimento acerca da validade da prova emprestada utilizada: IRR nº 140 do TST – Tese fixada (16/05/2025): “A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. RRAg – 0001000-38 .2023.5.23.0107” . (TRT-2 – ROT: 10016511920255020026, Relator.: GRAZIELA CONFORTI TARPANI, 4ª Turma – Cadeira 5)