Justiça do Trabalho reconhece validade de norma coletiva sobre repouso dominical de trabalhadoras do comércio

Jurídico

A 10ª Vara do Trabalho de Curitiba, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), julgou improcedente uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que questionava cláusula de convenção coletiva relativa ao repouso dominical das trabalhadoras do comércio. A sentença foi proferida em 8 de julho de 2026, no processo nº 0001838-97.2025.5.09.0010.

A ação buscava impedir que os sindicatos envolvidos incluíssem, em futuras convenções ou acordos coletivos, cláusulas que restringissem o direito ao repouso dominical quinzenal previsto no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O MPT sustentava que as normas negociadas violariam o dispositivo legal e o artigo 7º, XX, da Constituição Federal, que trata da proteção do mercado de trabalho da mulher.

A controvérsia surgiu a partir da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, cuja cláusula 28ª permite o trabalho aos domingos e feriados e estabelece que o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez por mês, independentemente de gênero.

Na decisão, a juíza Graziela Carola Orgis reconheceu que o artigo 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e estabelece escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical das trabalhadoras. No entanto, destacou que a legislação também assegura espaço para a negociação coletiva sobre questões relacionadas à jornada, observados os limites constitucionais.

Um dos principais fundamentos utilizados na sentença foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, segundo o qual são constitucionais os acordos e convenções coletivas que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que sejam respeitados os direitos considerados absolutamente indisponíveis. Para a magistrada, esse entendimento se aplica ao caso, diante da negociação realizada pelos sindicatos para adequar as regras às características do setor.

A decisão também levou em consideração a legislação específica sobre o funcionamento do comércio aos domingos. Segundo a sentença, a Constituição garante o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, enquanto a Lei nº 10.101/2000 autoriza o trabalho dominical no comércio em geral e prevê que o descanso coincida com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, além de admitir outras regras estabelecidas por negociação coletiva.

Outro ponto destacado foi que a norma coletiva não elimina o repouso semanal remunerado. Na avaliação da magistrada, o direito ao repouso dominical quinzenal previsto no artigo 386 da CLT não se enquadra, nas circunstâncias analisadas, entre os direitos absolutamente indisponíveis, especialmente quando existem folgas compensatórias em outros dias da semana. A sentença cita, ainda, precedente do Tribunal Superior do Trabalho envolvendo a validade de norma coletiva que estabelecia duas folgas a cada seis dias de trabalho, mesmo sem a coincidência do descanso dominical a cada quinze dias.

A sentença considerou também as particularidades do comércio, atividade autorizada a funcionar aos domingos. Para a magistrada, impedir que mulheres trabalhem a mesma quantidade de domingos que os homens poderia produzir um efeito contrário ao objetivo de proteção ao mercado de trabalho feminino, uma vez que as empresas poderiam ser levadas a manter proporcionalmente mais trabalhadores homens para viabilizar o funcionamento dominical.

Com esses fundamentos, a Justiça do Trabalho concluiu que não seria possível impedir previamente os sindicatos de renovar a cláusula em futuras negociações coletivas. Segundo a decisão, uma restrição dessa natureza poderia limitar a autonomia privada coletiva e contrariar o entendimento vinculante do STF no Tema 1.046.

Ao final, a ação foi julgada integralmente improcedente, com rejeição dos pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho e do pedido de tutela antecipada.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

O Sincovaga Notícias é o portal do Sincovaga SP, que mantém parcerias estratégicas com renomados veículos de comunicação, replicando, com autorização, conteúdos relevantes para manter os empresários do varejo de alimentos e o público em geral bem informados sobre as novidades do setor e da economia.