Embora incontroversa a existência de transtorno psiquiátrico incapacitante temporariamente, o reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade exige demonstração segura de que o labor atuou como causa ou concausa relevante para o surgimento ou agravamento da doença (arts. 7º, XXVIII, da CF; 186 e 927 do CC; 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91) . Tratando-se de enfermidade de etiologia multifatorial, a conclusão pericial que afasta o nexo causal somente pode ser superada por conjunto probatório robusto e convincente. Na hipótese, o laudo técnico foi categórico ao consignar inexistirem elementos concretos aptos a estabelecer relação causal ou concausal entre o trabalho e a patologia apresentada, ressaltando que eventual conclusão diversa dependeria da comprovação objetiva das circunstâncias laborais narradas pela autora. A prova oral produzida após a reabertura da instrução, além de limitada temporalmente aos primeiros meses da contratualidade, revelou-se insuficiente para corroborar os fatos apontados como determinantes do alegado adoecimento, restringindo-se à descrição genérica do ambiente organizacional, sem comprovar perseguições individualizadas, assédio moral ou condições excepcionais capazes de infirmar as conclusões técnicas do expert. Não demonstrado o nexo causal ou concausal, inviável o reconhecimento da doença ocupacional e, por conseguinte, da responsabilidade civil da empregadora, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, restando prejudicada a análise dos demais temas recursais . Apelo da reclamada que se confere provimento. (TRT-20 00013810220245200008, Relator.: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 12/08/2026, Data de Publicação: 19/08/2026)