Ementa Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Justa causa. Danos morais . Adicional de insalubridade. Adicional noturno. Parcial provimento

Caso em exame: Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Insurge-se contra a reversão da justa causa, a condenação à entrega dos documentos necessários à habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS, a indenização por danos morais, a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e de adicional noturno. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prova produzida é suficiente para comprovar a falta grave apta a justificar a dispensa por justa causa e, em consequência, afastar a obrigação de viabilizar o acesso ao seguro-desemprego e ao FGTS; (ii) saber se a imputação de ato de improbidade sem comprovação robusta autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) saber se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo; (iv) saber se são devidas diferenças de adicional noturno em razão da hora noturna reduzida e da prorrogação da jornada após as 5h; e (v) definir a extensão da reforma da sentença . III. Razões de decidir A justa causa exige prova robusta e inequívoca da falta grave, ônus que incumbe ao empregador. A prova oral e as imagens produzidas não demonstram, de forma segura, que o medicamento retirado do carrinho de emergência era substância controlada, subsistindo dúvida quanto ao fato imputado. Mantida a reversão da justa causa. A reversão da justa causa preserva a obrigação patronal de assegurar à empregada o acesso ao seguro-desemprego e ao levantamento do FGTS, podendo a obrigação ser cumprida pelos sistemas eletrônicos atualmente vigentes, desde que efetivamente viabilizados os direitos da trabalhadora. A imputação de ato de improbidade sem comprovação suficiente extrapola o exercício regular do poder disciplinar e caracteriza lesão à honra e à dignidade profissional da empregada, sendo presumido o dano moral. O valor arbitrado de R$ 15.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A conclusão pericial quanto à insalubridade em grau máximo foi devidamente fundamentada e não foi infirmada por prova técnica de igual robustez. Mantida a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. No regime de jornada 12×36 validamente instituído, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT afasta o pagamento de adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h . Permanece, contudo, o direito às diferenças decorrentes da observância da hora noturna reduzida no período compreendido entre 22h e 5h. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação o pagamento de adicional noturno incidente sobre as horas trabalhadas após as 5h, mantidos os demais capítulos da sentença. Tese de julgamento: “1 . A justa causa exige prova robusta e inequívoca da falta grave, sendo insuficiente a imputação baseada em presunções ou investigação interna desacompanhada de prova segura. 2. A imputação infundada de ato de improbidade configura dano moral indenizável. 3 . A conclusão pericial acerca da insalubridade somente pode ser afastada por prova técnica de igual ou superior força probatória. 4. No regime 12×36 validamente pactuado, é indevido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h, permanecendo devido o cômputo da hora noturna reduzida entre 22h e 5h.”Dispositivos relevantes citados: CLT, arts . 59-A, parágrafo único, 73, 482, a, e 818, II; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 927. (TRT-2 – ROT: 10015300220255020087, Relator.: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma – Cadeira 3)

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