Foi publicado pela no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, em 21 de agosto de 2026, a Lei nº 18.525/2026, alterando a Lei nº 17.324/2020, que dispõe sobre a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Desde 2020, o Município de São Paulo instituiu a Política de Desjudicialização com o objetivo principal de reduzir o volume de litígios no Judiciário e promover a cultura da solução consensual de conflitos. A norma busca otimizar os recursos públicos e conferir maior eficiência às demandas jurídicas, contemplando métodos alternativos como negociação, mediação e arbitragem, em vez de manter disputas judiciais longas e onerosas.
Para tanto, a legislação autoriza instrumentos como a transação tributária e não tributária permitindo acordos e parcelamentos de dívidas inscritas em dívida ativa, prevê a criação de uma câmara própria na Procuradoria Geral do Município para mediação extrajudicial e regulamenta a realização de mutirões de conciliação. Além disso, concede autonomia aos procuradores municipais para deixar de ajuizar ações, não recorrer ou desistir de processos nas hipóteses em que os créditos forem irrisórios ou houver jurisprudência consolidada contrária ao município.
Com efeito, a nova legislação incluiu dois novos artigos na Lei Municipal nº 17.324/2020. Vejamos:
O artigo 27-A estabelece o programa extraordinário de Transação por Adesão no contencioso judicial, voltado para encerrar disputas judiciais relativas a débitos tributários municipais já inscritos em dívida ativa. Para tornar o acordo vantajoso, o dispositivo altera a forma de atualização do débito, recalcula os valores originais da dívida e da multa pela taxa SELIC, a partir do mês seguinte ao vencimento e 1% no mês do pagamento concedendo descontos, a saber:
- 90% sobre juros e multas para quitação à vista;
- 80% no caso de adesão para o pagamento em até 3 (três) parcelas mensais;
- 70% para pagamentos parcelados em 6 parcelas mensais.
O valor principal do tributo será sempre preservado, incidindo os descontos apenas sobre os acréscimos. Essa regra abrange tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, cujas ações judiciais tenham sido iniciadas até 31 de julho de 2026.
Já o artigo 27-B autoriza a reabertura do programa “Fique em Dia” no âmbito da Procuradoria Geral do Município, abrangendo débitos de natureza tributária e não tributária que não preencham os requisitos da transação por adesão do artigo anterior, bem como autorizar a publicação de um edital próprio voltado para a transação de débitos do Simples Nacional.
Por fim, convém ressaltar que, antes de aderir à negociação supramencionada, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, em virtude de que a adesão implicará na renúncia e desistência do direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto da negociação.