Comprovada a inobservância do descanso previsto no art. 66 da CLT, é devido o pagamento do período suprimido com o acréscimo de 50%. Em face da redação do art. 71, § 4º, da CLT, aplicada por analogia, a parcela possui natureza indenizatória, não gerando reflexos em outras verbas . Recurso parcialmente provido para excluir os reflexos deferidos na origem. (TRT-2 – ROT: 10011831620255020039, Relator.: MARIA DE FATIMA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/08/2026, 11ª Turma – Cadeira 1)