Considerando que restou comprovada a fiscalização da jornada de trabalho do Autor e a prova oral não afastou a presunção de veracidade dos horários descritos na inicial, reforma-se a sentença para deferir as horas extraordinárias . Recurso provido, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . Considerando que há prova do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas, mantém-se a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as Reclamadas. (TRT-20 00009286720255200009, Relator.: THENISSON SANTANA DÓRIA, Data de Publicação: 28/08/2026)