O descumprimento contratual reiterado, consubstanciado na ausência de pagamento de horas extras decorrentes de tempo à disposição (procedimentos preparatórios e de rendição) e de feriados trabalhados, configura falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT, impondo a declaração da rescisão indireta . Aplicação do Tema 85 do C. TST. (TRT-2 – ROT: 10023258520255020611, Relator.: CANDIDA ALVES LEAO, 2ª Turma – Cadeira 5).