Ementa: dano existencial. Jornada de trabalho. Não configuração

Decisões Judiciais

O dano existencial, como modalidade específica do dano extrapatrimonial, não se presume e exige demonstração objetiva de que a prestação laboral, pela sua intensidade, habitualidade e duração, tenha inviabilizado o convívio familiar, social ou o livre desenvolvimento do projeto de vida do trabalhador . A mera alegação de jornadas extensas ou de dificuldade de desconexão do ambiente laboral, desacompanhada de prova concreta de efetivo prejuízo existencial, não autoriza a responsabilização civil do empregador. Apelo desprovido. (TRT-18 – ROT: 00120755920245180081, Relator.: LUCIANO SANTANA CRISPIM, 3ª TURMA – Gab. Des . Luciano Santana Crispim)

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