Demissão não justificada de pessoa com bipolaridade é discriminatória

Jurídico

A demissão de pessoas com doenças graves que possam gerar preconceito é presumidamente discriminatória quando não existe uma justificativa legítima para a medida, conforme a tese fixada no Tema 254 do Tribunal Superior do Trabalho.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do TST manteve o reconhecimento de que uma auxiliar administrativa diagnosticada com transtorno afetivo bipolar foi demitida de forma discriminatória por uma concessionária de rodovias.

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que foi dispensada logo depois de retornar de um afastamento por motivo de saúde, mesmo com a empresa ciente de seu tratamento médico.

Segundo a autora, o afastamento se deu porque ela estava incapacitada para o trabalho em decorrência do transtorno, comprovado por um atestado médico que determinava a concessão do benefício do auxílio-doença.

Grave, incurável e estigmatizante

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) reconheceu que a dispensa ocorreu de forma discriminatória. A corte considerou que a empresa sabia da doença da auxiliar, que havia sido afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e foi demitida um dia depois de retornar ao trabalho sem que fosse apresentada justificativa para o ato.

Com isso, o TRT-15 determinou o pagamento em dobro do período entre a dispensa e a decisão e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A empresa, então, recorreu ao TST.

O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a proteção do entendimento consolidado como precedente pelo TST (Tema 254) não se limita a uma lista específica de doenças. De acordo ele, a discriminação pode ser reconhecida se ficar demonstrado que a demissão foi motivada pela condição de saúde do trabalhador.

No caso, a auxiliar havia sido diagnosticada com uma doença considerada grave, incurável e estigmatizante. A empresa tinha conhecimento do quadro clínico e não apresentou outra justificativa para a dispensa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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AIRR 0010590-20.2018.5.15.0145

Fonte : https://conjur.com.br/

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