Caso em exame Recurso ordinário interposto por reclamante, atendente de loja/promotora de vendas contratada por indústria alimentícia para atuar em supermercados, contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de reconhecimento de cerceamento de defesa, acúmulo de função, indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional e pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados . II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas, pela não realização de perícia médica e por vícios no laudo de insalubridade; (ii) se as atividades desempenhadas configuram acúmulo de função; (iii) se há prova de doença ocupacional apta a ensejar indenização por danos morais; (iv) se o trabalho aos domingos, sem observância da escala de revezamento quinzenal do art. 386 da CLT, gera direito ao pagamento da dobra; (v) se há responsabilidade subsidiária das reclamadas tomadoras dos produtos fornecidos pela empregadora. III . Razões de decidir Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perguntas sobre fatos não deduzidos na petição inicial, nem a preclusão da alegação de necessidade de perícia médica não reiterada no encerramento da instrução (art. 795 da CLT), tampouco a discordância da parte com as conclusões de laudo pericial regularmente produzido e esclarecido. A execução de tarefas compatíveis com a função contratada, sem amparo em norma legal, convencional ou contratual, não configura acúmulo de função (art. 456, parágrafo único, da CLT) . A ausência de prova documental da doença alegada inviabiliza o reconhecimento do nexo causal e da responsabilidade civil do empregador. O art. 386 da CLT, por sua especialidade – proteção do trabalho da mulher no comércio em geral -, prevalece sobre a legislação geral que autoriza o funcionamento do comércio aos domingos, sendo devida a dobra quando não observada a escala de revezamento quinzenal, ainda que gozada folga semanal em outro dia; os cartões de ponto demonstram domingos trabalhados de forma contígua, em violação a essa exigência. A relação comercial de fornecimento de produtos entre indústria e estabelecimento varejista, sem prova de ingerência de uma empresa sobre a outra ou de subordinação direta da trabalhadora ao tomador, não configura terceirização de mão de obra apta a gerar responsabilidade subsidiária . IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido – não conhecido quanto aos feriados trabalhados, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença – e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento “1. O art . 386 da CLT, por especialidade, prevalece sobre a legislação geral que autoriza o funcionamento do comércio aos domingos, sendo devida a dobra do domingo trabalhado sem observância da escala de revezamento quinzenal, ainda que gozada folga semanal em dia diverso. 2. A relação comercial de fornecimento de produtos entre indústria e estabelecimento varejista não configura terceirização de mão de obra apta a gerar responsabilidade subsidiária deste último, salvo prova de ingerência ou subordinação direta da trabalhadora ao tomador.” Dispositivos relevantes citados CF/1988, art . 5º, LV, art. 7º, XV e XX; CLT, arts. 67, 386, 444, 456, parágrafo único, 765, 795; Lei nº 10.101/2000, art . 6º; Súmula nº 146 do TST; Súmula nº 422, I, do TST. Jurisprudência relevante citada TST, SBDI-1, TST-E-ED-RR-619-11.2017.5 .12.0054, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022; TST, 8ª Turma, RR-Ag-621-59 .2022.5.12.0036, Rel . Des. Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024; TST, 1ª Turma, RR-109700-92.2008.5 .17.0013, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/04/2014 . (TRT-2 – ROT: 10011576320255020315, Relator.: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA, 13ª Turma – Cadeira 3).