Aprovada a Convenção 187 da OIT, sobre marco promocional para Segurança e Saúde no Trabalho

Legislativo

O Congresso Nacional aprovou a Convenção nº 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre o Marco Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho (SST). O texto foi aprovado pelo Senado Federal em 3 de setembro de 2026 e deu origem ao Decreto Legislativo nº 390/2026, promulgado em 4 de setembro e publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de setembro de 2026.

A C187 é considerada uma Convenção Fundamental da OIT, assim consideradas aquelas relacionadas aos princípios e direitos fundamentais no trabalho reconhecidos pela Organização. Essa classificação atribui especial relevância ao tema no sistema normativo da OIT.

Adotada pela OIT em 2006, a Convenção, que é considerada “Fundamental” , estabelece um marco para o aperfeiçoamento contínuo da segurança e da saúde no trabalho, estruturado em três instrumentos principais: (i) política nacional; (ii) sistema nacional; e (iii) programa nacional de SST. O objetivo é fortalecer a prevenção de acidentes, doenças e mortes relacionados ao trabalho, com participação dos governos e das organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores.

PRINCIPAIS PONTOS DA CONVENÇÃO

Conceitos

A Convenção começa definindo quatro conceitos que estruturam todo o seu conteúdo: (i) política nacional; (ii) sistema nacional; (iii) programa nacional; e (iv) cultura nacional de prevenção em segurança e saúde.

Artigo 1º – Os quatro elementos centrais da C187

  1. Política nacional: define as diretrizes gerais de SST.
  2. Sistema nacional: fornece a estrutura necessária para executar a política e os programas.
  3. Programa nacional: estabelece objetivos, prioridades, ações e formas de avaliação.
  4. Cultura de prevenção: coloca a prevenção de riscos como princípio prioritário, com direitos, responsabilidades e deveres definidos.

Objetivo: melhoria contínua da Segurança e Saúde no Trabalho

A C187 não estabelece um modelo único ou fechado de regulação de SST. Seu principal objetivo é criar um processo permanente de melhoria das condições e dos ambientes de trabalho. Para isso, cada país que ratificar a Convenção deverá promover a melhoria contínua da segurança e da saúde no trabalho para prevenir lesões, doenças e mortes relacionadas ao trabalho. Esse processo deve ocorrer por meio do desenvolvimento da política, do sistema e do programa nacionais de SST, sempre em consulta às organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores.

A Convenção também exige que os Estados (países) adotem medidas ativas para avançar progressivamente em direção a um ambiente de trabalho seguro e saudável, considerando os princípios contidos nos demais instrumentos da OIT relacionados à SST.

O modelo é de aperfeiçoamento progressivo, com planejamento, acompanhamento e revisão periódica.

A C187 estabelece, ainda, que os países devem avaliar periodicamente, também em consulta às organizações de empregadores e trabalhadores, quais medidas poderiam ser adotadas para a ratificação de outras Convenções da OIT relacionadas à segurança e à saúde no trabalho.

Na prática, a Convenção reforça uma abordagem de SST baseada em gestão contínua, prevenção e avaliação de resultados, e não apenas na edição de novas regras ou na reação a acidentes já ocorridos. Ou seja, a implementação da C187 deverá considerar também a forma como as políticas públicas, a fiscalização, a produção de dados, a capacitação e a cooperação entre empresas e trabalhadores são organizadas.

Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho

A Convenção determina que cada país formule uma política nacional destinada a promover um ambiente de trabalho seguro e saudável. A política deve promover, em todos os níveis relevantes, o direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e saudável. Sua elaboração deve considerar as condições e as práticas nacionais e contar com consulta às organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores. RT Informa Ano 12 • Número 41 • setembro 2026

A C187 destaca três princípios básicos que devem orientar essa política:

  • avaliação dos riscos e perigos relacionados ao trabalho;
  • combate aos riscos ou perigos prioritariamente em sua origem; e
  • desenvolvimento de uma cultura nacional de prevenção que inclua informação, consulta e treinamento.

A lógica é preventiva. A atuação em SST deve procurar identificar os perigos, avaliar os riscos e atuar sobre suas causas antes que resultem em acidentes ou doenças. A Convenção deixa espaço para que cada país defina como esses princípios serão incorporados à sua realidade normativa, institucional e produtiva.

Participação dos empregadores e trabalhadores

A consulta às organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores aparece de forma recorrente na C187. Ela é prevista na formulação da política nacional, no desenvolvimento e revisão do sistema nacional e na elaboração, implementação, acompanhamento, avaliação e revisão do programa nacional. Assim, o diálogo social é elemento estrutural da Convenção, e não apenas uma etapa facultativa de sua implementação.

Sistema Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho

Além da política nacional, cada país deverá estabelecer, manter, desenvolver progressivamente e revisar periodicamente um sistema nacional de SST. Esse sistema constitui a infraestrutura necessária para transformar as diretrizes gerais da política em ações concretas. Segundo a Convenção, o sistema deverá conter, entre outros elementos:

  • Legislação e instrumentos normativos
  • Autoridades responsáveis por SST
  • Fiscalização e cumprimento da legislação
  • Cooperação dentro das empresas

Além dos elementos obrigatórios, a Convenção estabelece uma série de componentes que deverão integrar o sistema nacional quando apropriado às condições nacionais. Entre eles está a existência de órgão ou órgãos consultivos tripartites nacionais para tratar de questões de segurança e saúde no trabalho. Também são previstos serviços de informação e assessoramento, destinados a ampliar o conhecimento sobre SST e apoiar a prevenção dos riscos profissionais.

A C187 inclui, ainda, a oferta de formação e treinamento em segurança e saúde no trabalho, reconhecendo a capacitação como parte da política preventiva.

Outro elemento previsto são os serviços de saúde ocupacional, organizados de acordo com a legislação e a prática de cada país.

O sistema também poderá compreender pesquisa em SST, de modo a produzir conhecimento técnico capaz de subsidiar políticas, normas e ações preventivas.

A Convenção atribui atenção específica à produção de informações. Prevê um mecanismo de coleta e análise de dados sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, levando em consideração os RT Informa Ano 12 • Número 41 • setembro 2026

instrumentos pertinentes da OIT. Essa previsão tende a reforçar a importância da qualidade, comparabilidade e utilização dos dados de SST na definição das políticas públicas.

Também pode haver mecanismos de cooperação com sistemas de seguro ou de seguridade social responsáveis pela cobertura dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Por fim, a C187 prevê mecanismos de apoio à melhoria progressiva das condições de SST nas microempresas, pequenas e médias empresas e na economia informal. Esse ponto é especialmente relevante porque reconhece que empresas de diferentes portes podem enfrentar capacidades técnicas e econômicas distintas para estruturar medidas de prevenção.

Enfim, a Convenção não se limita ao aumento de obrigações regulatórias. Seu conceito de sistema nacional inclui fiscalização, mas também assistência técnica, informação, capacitação, pesquisa, geração de dados, diálogo tripartite e apoio a empresas de menor porte. A implementação da C187, portanto, deve ser observada de forma integrada. Medidas de fiscalização e exigências normativas constituem apenas parte do sistema previsto pelo instrumento internacional.

Programa Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho

Cada Estado deverá formular, implementar, acompanhar, avaliar e revisar periodicamente esse programa, novamente em consulta às organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores.

Diferentemente da política nacional, que estabelece diretrizes gerais, o programa possui caráter mais operacional. Deve transformar essas diretrizes em objetivos, metas, prioridades, ações e indicadores de acompanhamento.

O programa deverá promover o desenvolvimento da cultura nacional de prevenção em segurança e saúde. Também deverá contribuir para a proteção dos trabalhadores mediante a eliminação ou redução, na medida em que seja razoavelmente possível, dos perigos e riscos relacionados ao trabalho. A finalidade é prevenir acidentes, doenças e mortes e promover a segurança e a saúde nos locais de trabalho.

Diagnóstico, metas e indicadores

O programa nacional não deve ser elaborado de forma abstrata. A Convenção determina que ele seja formulado e revisado com base em uma análise da situação nacional de segurança e saúde no trabalho, inclusive do próprio funcionamento do sistema nacional de SST. Esse diagnóstico deve servir de base para a definição de prioridades.

O programa deverá conter objetivos, metas e indicadores de progresso, permitindo verificar se as medidas adotadas produziram resultados efetivos. Sempre que possível, o programa deverá ser apoiado por outros planos e programas nacionais complementares que contribuam para alcançar progressivamente um ambiente de trabalho seguro e saudável.

A C187 prevê, ainda, que o programa nacional seja amplamente divulgado e, na medida do possível, respaldado e lançado pelas mais altas autoridades nacionais.

Por fim, a participação das entidades representativas de empregadores constitui elemento previsto expressamente pela Convenção na elaboração e revisão desses instrumentos. RT Informa Ano 12 • Número 41 • setembro 2026

Na prática, a Convenção estimula uma política de SST baseada em evidências e resultados mensuráveis, o que amplia a importância de dados confiáveis sobre acidentes, doenças, fatores de risco, setores econômicos e efetividade das medidas de prevenção.

Cultura nacional de prevenção

A ideia de cultura de prevenção atravessa toda a Convenção. O objetivo é fazer com que a prevenção não seja tratada apenas como resposta a acidentes ou como obrigação formal de cumprimento de normas. Segundo a C187, uma cultura nacional de prevenção pressupõe que o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável seja respeitado em todos os níveis e que governo, empregadores e trabalhadores participem ativamente de sua promoção.

Também pressupõe um sistema no qual estejam claramente definidos os direitos, as responsabilidades e os deveres de cada participante.

Outras informações

Com a publicação do Decreto Legislativo, está concluída a etapa de aprovação pelo Congresso Nacional. O procedimento, entretanto, ainda não resulta, isoladamente, na entrada em vigor da C187 no Brasil. Cabe ao governo brasileiro promover a indicação de ratificação brasileira perante a OIT. Após a conclusão das etapas internacionais pertinentes, ainda deverá ocorrer a promulgação da Convenção por decreto presidencial, com a publicação de seu texto no ordenamento interno brasileiro.

Outra informação importante é que a C187 não foi aprovada segundo o procedimento especial previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal. Esse dispositivo exige, para que tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos sejam equivalentes às emendas constitucionais, aprovação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos de seus membros. Assim, como não houve tal procedimento especial, a Convenção nº 187, quando concluído seu processo de incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro, não terá equivalência a emenda constitucional.

Fonte : https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/publicacoes/detalhe/seguranca-e-saude-do-trabalho/geral/aprovada-convencao-187-da-oit-sobre-marco-promocional-para-seguranca-e-saude-no-trabalho

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