A manicure, a doceira e a nota fiscal: o custo invisível da Reforma Tributária para o MEI

Economia

A partir de 2027, o MEI terá que emitir NF em todas as operações, inclusive ao consumidor pessoa física. O destinatário dessa norma, na maioria dos casos, é alguém que trabalha sozinho: para essas pessoas, emitir nota em cada operação significa custo, adaptação tecnológica e tempo roubado ao trabalho.

A reforma tributária nasceu com uma promessa importante: simplificar o sistema brasileiro. Entretanto, para o microempreendedor individual (MEI) ela está entregando o contrário. A partir de 1º de janeiro de 2027, por força da Lei Complementar 214/2025 e sua regulamentação, o MEI terá que emitir nota fiscal em todas as suas operações, inclusive ao consumidor pessoa física.

Pela regra em vigor até o fim de 2026, a nota só é obrigatória quando o cliente é uma empresa, com CNPJ. Na venda ou prestação de serviços para pessoa física, o MEI está dispensado salvo se o cliente pedir o documento.

A distinção tem lógica: entre empresas a nota serve para registrar a aquisição; nas operações ao consumidor, a dispensa poupa insumos e horas de trabalho a quem está na base da pirâmide empresarial, sem impedir a fiscalização da receita.

Não se discute que o Congresso pudesse alterar o regime do MEI, como é o caso da LC 214/2025 que alterou expressamente o Estatuto da Micro e da Pequena Empresa (LC 123/2006) para adaptá-lo aos novos tributos, o IBS e a CBS. Também não se nega ao Estado o direito de fiscalizar. A pergunta é outra: a nova exigência é necessária, adequada e proporcional ao que pretende alcançar?

Nas operações entre empresas, a relação entre a nota fiscal e a administração do IBS e da CBS é evidente. No balcão, diante do consumidor final e em vendas de pequeno valor, muito menos. 

Os fiscos poderão argumentar que a nota ajuda a controlar o faturamento do MEI, conferir o limite anual de receita e combater a sonegação, que são objetivos legítimos. Mas objetivo legítimo não autoriza qualquer meio.

Pesa também o silêncio do legislador, pois a regra constava do texto original do projeto (PLP 68/2024), sem uma só palavra que a justificasse. Não há clareza sobre a finalidade que se queria atingir, a necessidade da obrigação, os motivos de não aplicação de alternativas menos onerosas, ou o efeito que ela teria sobre a permanência dos MEIs na formalidade.

Nem o cashback, a devolução de parte do IBS e da CBS a famílias de baixa renda, preenche esse silêncio. Ele alcança apenas famílias inscritas no Cadastro Único (CadÚnico) com renda de até meio salário-mínimo por pessoa, e a nova obrigação atinge todas as vendas (bens e serviços) do MEI, a qualquer cliente. Além disso, a lei manda calcular a devolução sobre o valor do tributo relativo ao consumo registrado em documento fiscal, mas o MEI não apura IBS e CBS venda a venda pois paga um valor fixo mensal, qualquer que seja o faturamento – modelo que a reforma manteve.

Se ainda assim fosse preciso conhecer as vendas do MEI, uma informação simplificada bastaria, pois uma política de Estado em favor do consumidor não deveria ser custeada com mais burocracia para o menor e mais hipossuficiente dos empreendedores.

A falta de justificativa, por si mesma, não compromete a lei, mas quando se retira de um grupo protegido pela Constituição uma simplificação que funciona há mais de 18 anos essa questão assume outra dimensão.

O primeiro ponto da proteção Constitucional está no art. 179, que impõe à União, Estados e Municípios o dever de dar às micro e pequenas empresas tratamento diferenciado, “visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações”, ou “pela eliminação ou redução destas”. Ou seja, o cerne do dever é justamente a simplificação.

O segundo foi criado pela própria reforma tributária (Emenda Constitucional 132/2023) que instituiu a simplicidade como princípio do Sistema Tributário Nacional (art. 145, § 3º). Nesse sentido, uma lei editada para concretizar essa reforma não poderia complicar a vida do MEI.

O terceiro é o menos lembrado, já que o MEI não é apenas um regime tributário. O art. 201, § 12, da Constituição determina a criação de um sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, inclusive os informais, e o MEI, criado em 2008, é a principal resposta a esse comando: com uma pequena contribuição mensal o pequeno empreendedor passa a ter acesso à aposentadoria, ao auxílio por incapacidade e ao salário-maternidade. E é nesse sentido que a LC 123/2006 (art. 18-E) define o MEI como política pública de formalização e de inclusão social e previdenciária, afirmando que essa formalização não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal – o que o STF reconheceu ao tratar do regime do MEI-Caminhoneiro.

Essas três proteções são independentes, pois ainda que a nova regra atendesse a uma delas, necessitaria contemplar as demais, circunstância que altera a régua de análise da nova exigência.

Uma regra que torna mais cara ou complicada a permanência na formalidade não é mero ajuste de procedimento: pode empurrar para a informalidade quem havia conquistado a proteção previdenciária. O STF também reconhece que conquistas sociais concretizadas pelo legislador não podem ser revistas sem justificativa suficiente, a chamada vedação ao retrocesso. Devem existir razões sólidas para reduzir a simplicidade, que é a própria razão de ser do MEI.

O destinatário da norma, na maioria dos casos, alguém que trabalha sozinho: a manicure, o eletricista, a doceira, o vendedor de feira. Para essas pessoas, emitir nota em cada operação significa custo, adaptação tecnológica, dependência de aplicativos e de conexão, além de tempo roubado ao trabalho, impactando receita. A tecnologia não elimina a burocracia; muitas vezes apenas a transfere do papel para a tela.

Há, portanto, uma questão de constitucionalidade a ser enfrentada. O MEI foi concebido como porta de entrada para a economia formal e para a proteção previdenciária. Se essa porta passa a exigir o mesmo controle burocrático aplicável aos maiores contribuintes, a formalização pode deixar de compensar. E a nota fiscal obrigatória se tornará o símbolo de uma reforma que prometeu simplificação, mas entregou mais burocracia para aqueles com menos meios, recursos e instrumentos para cumpri-la.

 **As opiniões expressas em artigos são de exclusiva responsabilidade dos autores e não coincidem, necessariamente, com as do Diário do Comércio**

 Fonte : https://dcomercio.com.br/publicacao/s/a-manicure-a-doceira-e-a-nota-fiscal-o-custo-invisivel-da-reforma-tributaria-para-o-mei

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