Configura-se o limbo jurídico-previdenciário quando, indeferido o benefício previdenciário, o empregado é impedido de retornar ao trabalho por inaptidão atestada pelo serviço médico do próprio empregador, permanecendo sem benefício e sem salário. Nessa hipótese, a responsabilidade patronal decorre da conduta de obstar o retorno ao labor e, simultaneamente, suprimir a remuneração, sendo devidos os salários enquanto perdurar o impasse . A privação da remuneração nessas circunstâncias configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova concreta do abalo. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. A Comunicação de Acidente de Trabalho constitui mero indício e não gera presunção de nexo causal, especialmente quando a prova técnica produzida aponta em sentido contrário e revela quadro preexistente . Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT-13 – ROT: 00001238120265130007, Relator.: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, 2ª Turma – Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro)