STF exclui os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins – Mix Legal 261 / 2026

Cumpre informar que, no julgamento realizado em 7 de outubro de 2026, envolvendo o Recurso Extraordinário (RE) nº 835.818, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu a análise do Tema 843 da repercussão geral, afastando a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Nesse sentido, a tese de repercussão geral aprovada pelo Tribunal foi a seguinte:

“Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”

A controvérsia era saber se esse benefício, concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal, constitui receita do contribuinte. Para a maioria do Plenário, esses valores não representam riqueza própria da empresa e, portanto, não podem ser tratados como faturamento ou receita. Isso vale mesmo quando são registrados na contabilidade como ingresso.

Prevaleceu a posição do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), segundo a qual os créditos presumidos pertencem aos Estados e ao DF e servem ao fomento da atividade empresarial. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux, que entendiam que o crédito presumido é vantagem econômica incorporada ao patrimônio do contribuinte e pode compor a base das contribuições.

Com efeito, podemos concluir que os benefícios tributários concedidos pelos entes da Federação (União, Estados, DF e Municípios) não constituem receita dos contribuintes, dada a sua finalidade de incentivar a atividade empresarial. Trata-se de prerrogativa concedida pela Constituição Federal aos entes tributantes para a implementação de políticas fiscais.

O julgamento guarda forte semelhança com o Tema 69 do STF (RE 574.706), conhecido como a “tese do século”. Em ambos os casos, o Supremo afastou da base de cálculo do PIS e da Cofins valores relacionados ao ICMS por entender que não constituem receita ou faturamento. Naquele julgamento, concluído em 2017, a Corte assentou que o ICMS não compõe a base das contribuições, pois representa mero ônus fiscal que apenas transita pela contabilidade da empresa e pertence ao ente estadual. Agora, no Tema 843, prevaleceu raciocínio análogo, sendo que os créditos presumidos, por constituírem instrumento de política fiscal dos Estados e do DF, também não representam riqueza própria da empresa.

A comparação chama a atenção quanto à modulação dos efeitos. No Tema 69, os embargos de declaração foram julgados apenas em 2021, e o Tribunal limitou os efeitos da decisão a março de 2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. Isso reforça a necessidade de cautela para que os contribuintes beneficiários de créditos presumidos de ICMS não aguardem a publicação do acórdão para avaliar as medidas cabíveis.

Por isso, recomenda-se que seja realizado o mapeamento das empresas sobre os seus incentivos fiscais estaduais e os créditos presumidos de ICMS apropriados nos últimos cinco anos, verificando como esses valores foram tratados na apuração do PIS e da Cofins. Como a decisão ainda não foi objeto de modulação, este é o momento oportuno para quantificar eventual indébito e avaliar a via mais adequada para a sua recuperação, quer seja via administrativa ou judicial, a fim de evitar eventual limitação temporal dos efeitos venha a restringir o aproveitamento do precedente.

Mais informações estarão disponíveis após a publicação da íntegra do acórdão pelo Supremo Tribunal Federal.

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