O desvio de função e o acúmulo de função exigem prova do fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC) . A confissão real da própria reclamante em depoimento pessoal, admitindo a existência de coordenação ativa exercida por outra profissional, a subordinação a esta e a correspondência das novas atribuições com promoções e reajustes salariais previamente comunicados e acordados, afasta a caracterização de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) e obsta o acolhimento das pretensões. Recurso não provido. (TRT-2 10018161320255020464, Relator.: SORAYA GALASSI LAMBERT, 12ª Turma – Cadeira 1)