Escala 5×2 exige regras claras para o cálculo do DSR dos horistas

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Dois repousos pela média diária podem elevar em até 20% o custo de remuneração por hora trabalhada

Por Odair Rocha Fantoni

Ainda tem muita água para rolar na definição dos efeitos da escala 5×2 sobre a folha de pagamento. Um dos pontos que merece atenção é a remuneração do empregado horista: se cada descanso semanal remunerado (DSR) for calculado pela média diária dos cinco dias trabalhados, o pagamento poderá aumentar mesmo sem reajuste do salário-hora.

Na comparação com 44 horas trabalhadas em seis dias e um DSR de 7h20, esse critério produziria acréscimo de 14,55% na remuneração semanal durante a jornada de 42 horas e de 9,09% na jornada de 40 horas. Considerada também a redução da jornada, o custo de remuneração por hora efetivamente trabalhada aumentaria 20% nos dois casos. São resultados de uma hipótese de cálculo, que precisa ser distinguida das regras que vierem a disciplinar a implantação da mudança.

A Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026, prevê dois dias de repouso remunerado e a redução progressiva da jornada para 42 e, depois, 40 horas, sem redução salarial. A aplicação desses direitos precisa ser compatibilizada com as regras de remuneração dos descansos e com as particularidades dos contratos. [1]

O efeito de remunerar cada DSR pela média diária

Considere uma semana sem feriados, faltas ou adicionais e um empregado que recebe R$ 11,00 por hora. Na referência de 44 horas em seis dias, a média diária é de 7h20. Acrescentando um repouso com essa equivalência, o total remunerado corresponde a 51h20, ou R$ 564,67.

Se os dois novos repousos forem remunerados pela média dos cinco dias trabalhados, teremos o seguinte cenário:

Composição semanalAtual 44hJornada 42hJornada 40h
Dias trabalhados655
Média diária de trabalho7h208h248h
Horas trabalhadas44h42h40h
Equivalência remunerada dos DSRs7h2016h4816h
Total equivalente remunerado51h2058h4856h
Acréscimo sobre a referência atual—7h284h40
Pagamento com hora de R$ 11,00R$ 564,67R$ 646,80R$ 616,00
Aumento do pagamento semanal—14,55%9,09%

Simulação com o mesmo salário-hora nas três situações. Valores monetários arredondados na apresentação; percentuais calculados com precisão integral.

O empregado trabalharia duas ou quatro horas a menos por semana, mas receberia o equivalente a 7h28 ou 4h40 a mais, respectivamente. Isso ocorre porque o acréscimo na remuneração dos repousos supera a redução das horas trabalhadas.

Na conversão meramente comparativa para um mês convencional de 30 dias, multiplicando os totais semanais por 30/7, as referências seriam de 220, 252 e 240 horas remuneradas equivalentes. O acréscimo corresponderia a 32 ou 20 horas mensais. Esses números não representam horas efetivamente trabalhadas nem fixam, por si, o divisor das demais verbas. O pagamento efetivo do horista também depende do calendário.

O aumento do pagamento semanal e o aumento do custo por hora trabalhada são medidas diferentes. Para a empresa, é necessário dividir a remuneração da semana, incluindo os DSRs, pelas horas efetivamente trabalhadas. Mantida a hora contratual em R$ 11,00, a comparação fica assim:

Custo de remuneraçãoAtual 44hJornada 42hJornada 40h
Valor por hora efetivamente trabalhadaR$ 12,833333…R$ 15,40R$ 15,40
Aumento do custo por hora trabalhada—20%20%

Os 20% resultam da combinação do maior pagamento semanal com a menor quantidade de horas trabalhadas; os percentuais não devem ser simplesmente somados. Esse valor inclui os DSRs e não se confunde com o salário-hora contratual, que permanece em R$ 11,00.

Esse percentual não representa automaticamente o aumento do custo total da empresa. Encargos, benefícios, horas extras e eventual contratação de pessoal para manter a operação exigem avaliação própria. O impacto final dependerá da regulamentação e da organização do trabalho de cada empresa.

Há, ainda, uma questão de coerência entre as formas de remuneração. Na minha avaliação, não faz sentido adotar dois pesos e duas medidas: nessa hipótese de cálculo, o horista receberia um acréscimo em razão da remuneração dos dois DSRs, enquanto o mensalista não teria aumento automático no salário mensal fixo, pois os repousos já estão remunerados nele. [2] [3]

A comparação se refere ao total da remuneração normal. O valor da hora do mensalista pode aumentar com a redução do divisor. Defendo que a regulamentação enfrente essa diferença e busque coerência no tratamento, respeitando as particularidades de cada contrato e os direitos dos trabalhadores.

Para o empregado mensalista, também merece atenção o impacto de eventual perda da remuneração dos DSRs por faltas injustificadas ou atrasos não abonados, quando legalmente cabível. Se o valor de cada DSR, para fins de desconto, for apurado pela média diária das horas trabalhadas na semana, o abatimento poderá representar uma parcela expressiva do salário mensal. Nessa hipótese, o mensalista poderá enfrentar descontos maiores sem ter recebido aumento no salário fixo. A regulamentação precisa, portanto, esclarecer a base de cálculo, as condições e os limites desses descontos, inclusive quanto aos dois repousos, para evitar que a mudança amplie a perda salarial nos casos de ausência ou de descumprimento da jornada.

Uma proposta para preservar o pagamento semanal

Entendo que uma alternativa a ser estudada na regulamentação seja acrescentar à referência remuneratória atual do DSR apenas as horas retiradas da jornada: duas horas na passagem de 44 para 42 horas semanais e outras duas na passagem para 40 horas, totalizando quatro horas de redução em relação à jornada original.

Assim, a referência dos repousos passaria de 7h20 para 9h20 e, posteriormente, para 11h20. Nas duas novas etapas, o total seria distribuído entre dois dias de descanso:

Composição da propostaAtual 44hJornada 42hJornada 40h 
Horas trabalhadas44h42h40h 
Horas acrescentadas ao DSR—2h4h no total 
Equivalência total dos DSRs7h209h2011h20 
Quantidade de repousos122 
Equivalência de cada repouso7h204h405h40 
Total equivalente remunerado51h2051h2051h20 
Pagamento com hora de R$ 11,00R$ 564,67R$ 564,67R$ 564,67 

Proposta para debate normativo. As horas atribuídas aos repousos expressam equivalências de remuneração e não a duração física do descanso.

Mantido o salário-hora, o modelo preservaria o total recebido em uma semana completa, ao mesmo tempo que reduziria o trabalho efetivo e ampliaria o descanso. Sua adoção, porém, precisaria de fundamento legal expresso e de análise de compatibilidade com as garantias constitucionais. A igualdade aritmética não demonstra, sozinha, a validade jurídica de todos os efeitos da proposta.

As faltas e as demais verbas também precisam de solução

A Lei nº 605/1949 disciplina tanto a remuneração do repouso quanto sua perda por descumprimento injustificado da jornada semanal. O Decreto nº 10.854/2021 detalha esses temas nos arts. 157 e 158. Essas regras precisam ser examinadas em conjunto na adaptação aos dois descansos. [2] [3]

Esse é um limite importante da proposta de transferência: a parcela financeira atribuída ao DSR cresce à medida que a jornada diminui. Se ela estivesse integralmente sujeita a desconto, a exposição do trabalhador à perda salarial também aumentaria. Não se deve presumir que uma única falta autorizará automaticamente o desconto dos dois repousos. A nova disciplina deverá estabelecer quais pagamentos podem ser afetados, em que condições e com quais limites.

Também será necessário compatibilizar o modelo com o salário-hora utilizado nas horas extras e no adicional noturno, com a remuneração variável e com as bases de férias e demais verbas. Manter o total de uma semana sem ocorrências não garante, por si, resultados equivalentes em todos esses cálculos. A proposta tampouco autoriza conservar automaticamente o divisor de 220 horas em qualquer contrato ou parcela.

Negociação coletiva para distribuir as 42 horas em cinco dias

Há uma providência que recomendo aos sindicatos patronais e às empresas: antecipar a negociação coletiva para a distribuição das 42 horas semanais em cinco dias. Essa divisão resulta em 8h24 de trabalho por dia, acima do limite diário geral de oito horas. O art. 7º da Emenda Constitucional nº 141 prevê CCT ou ACT para ampliar a duração diária normal durante a transição e viabilizar essa distribuição. [1]

Os sindicatos patronais devem buscar uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) com os sindicatos profissionais. As empresas também podem avaliar um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) com o sindicato representativo dos empregados. O instrumento deve disciplinar horários, compensação e vigência, preservando os intervalos, os dois repousos, o limite semanal aplicável e o salário. Não se trata de autorização genérica para ampliar a jornada sem limites. Na etapa de 40 horas, a divisão uniforme em cinco dias resulta em oito horas diárias.

A importância de uma definição legal completa

Defendo que essa alternativa seja levada ao debate junto com simulações de faltas, feriados, parcelas variáveis e da passagem de 42 para 40 horas. O critério precisa preservar a remuneração e oferecer parâmetros compreensíveis para empregados, empresas e profissionais de departamento pessoal.

A Lei nº 605 vincula a remuneração do repouso do horista à jornada normal, e o decreto regulamenta essa disciplina. Portanto, uma mudança substancial no critério de remuneração exige examinar os ajustes legais necessários; uma fórmula no sistema de folha não substitui essa definição. [2] [3]

Por esse motivo, considero a regulamentação extremamente importante e necessária. Sem critérios claros, o custo para as empresas poderá superar o impacto direto da redução da jornada, enquanto os trabalhadores poderão enfrentar dúvidas sobre descontos e demais direitos. O caminho proposto merece estudo justamente por buscar preservar o pagamento semanal, mas sua avaliação deve abranger o contrato inteiro, e não apenas a soma das horas de uma semana completa.

Prudência na atualização dos sistemas de ponto e folha

Recomendo às empresas desenvolvedoras de sistemas de ponto e folha de pagamento que aguardem a definição normativa dos critérios ainda pendentes antes de implementar alterações definitivas nos cálculos de DSR, divisores, descontos e reflexos. Mudanças prematuras podem gerar diferenças salariais, retrabalho e inconsistências nas informações prestadas ao eSocial, inclusive com necessidade de retificação dos eventos transmitidos. [4] Enquanto isso, é possível preparar os sistemas, simular cenários e testar parametrizações, distinguindo propostas de regras vigentes. Essa cautela não afasta o cumprimento dos prazos e das obrigações já definidos na legislação e nos instrumentos coletivos aplicáveis.

Sobre o Autor:

Odair Fantoni é jornalista, especialista pós-graduado em Direito do Trabalho e em Ergonomia, membro do COPSOQ Internacional pelo Brasil e executivo de Recursos Humanos, com atuação em empresas de diversos portes e segmentos, como Editora Abril, IPL Informática e Construtora Rodrigues Lima, entre outras.
Como consultor em Gestão de Pessoas, Sistemas de RH, eSocial e Fatores de Riscos Psicossociais, auxiliou e continua auxiliando centenas de organizações, entre elas o Grupo O Estado de São Paulo, o Real Hospital Português, em Recife (PE), o Hospital Santa Catarina e o Hospital Israelita Albert Einstein.
É autor do livro eSocial Fácil: Implantação Consciente, coautor da obra eSocial: Origens e Conceitos – A Visão de seus Construtores e coorganizador, com Luiz Antonio Medeiros de Araujo, e coautor do livro Riscos Psicossociais no Trabalho: Gestão, Saúde Mental e os Desafios da Nova NR-1.
Por meio da ABF Gente & Gestão, desenvolve atividades de consultoria relacionadas ao eSocial, à Saúde e Segurança do Trabalho, ao acompanhamento e à gestão dos afastamentos, com foco na redução do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e na avaliação e gestão dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho. Na área do eSocial, já capacitou mais de 6 mil profissionais e 1,2 mil empresas.
Também é Diretor de Conteúdo do Report It, plataforma de canal de denúncias que apoia as organizações no recebimento, na gestão e na apuração de relatos, além de oferecer recursos para treinamentos e Diálogos Diários de Segurança — DDS, com foco na prevenção e no enfrentamento do assédio, da violência e de outras irregularidades no ambiente de trabalho.
É, ainda, Diretor de Conteúdo do Data Analyzer, plataforma voltada à identificação, avaliação e gestão dos fatores de riscos psicossociais e ergonômicos relacionados ao trabalho, com recursos para aplicação de metodologias reconhecidas, análise de resultados, elaboração de relatórios e desenvolvimento de planos de ação alinhados à NR-1, à NR-17 e à ISO 45003.

Referências

[1] Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026, especialmente arts. 1º, 2º, 6º e 7º. Consultar texto oficial

[2] Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, especialmente arts. 6º e 7º. Consultar texto oficial

[3] Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, especialmente arts. 157 e 158. Consultar texto oficial

Fonte : https://rhevistarh.com.br/portal/escala-5×2-calculo-dsr

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