O acúmulo de função se caracteriza quando o empregador exige do empregado o desempenho de atividades alheias àquelas contratadas ou excessivamente onerosas, violando o caráter sinalagmático do contrato e o princípio da boa-fé . O artigo 456, parágrafo único, da CLT determina que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso concreto, a prova testemunhal comprovou que as atividades de reposição, quando existentes, ocorriam de forma residual e acessória à função de caixa, sem desvirtuar a finalidade do contrato. A realização eventual de tarefas distintas da principal, compatíveis com a dinâmica do contrato de trabalho, insere-se no poder diretivo do empregador e no dever de colaboração do empregado. O reclamante não tem direito ao adicional por acúmulo de funções e seus reflexos . Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. (TRT-2 10007816620255020351, Relator.: CARLA MARIA HESPANHOL LIMA, 16ª Turma – Cadeira 2)