1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de condições insalubres, apesar da ausência da autora na perícia . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o laudo pericial, que concluiu pela inexistência de insalubridade, é válido mesmo que a reclamante não tenha comparecido à perícia e se as atividades exercidas em supermercado (atendimento ao cliente, caixa, limpeza superficial) expõem a agente insalubre. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante não compareceu à perícia, impossibilitando a coleta de informações diretas sobre as condições de trabalho. 4. O laudo pericial, realizado com base nas informações da reclamada e na vistoria do local, concluiu pela inexistência de agentes insalubres . 5. A ausência de provas robustas que infirmem o laudo pericial, documento técnico e imparcial, impede o acolhimento do pedido de adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência da parte reclamante na perícia, aliada à inexistência de outras provas capazes de infirmar o laudo técnico conclusivo pela não insalubridade, autoriza o acolhimento das conclusões periciais pelo juízo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189 e 195 . (TRT-4 – ROT: 00200141920265040305, Data de Julgamento: 08/10/2026, 6ª Turma)