A instituição de dois dias de repouso semanal remunerado trouxe uma dúvida relevante para empresas e trabalhadores: quem cumpre jornada de seis horas diárias e 36 horas semanais passará, necessariamente, a trabalhar apenas 30 horas por semana?
A resposta começa por uma distinção. A Emenda Constitucional nº 141/2026 não determina a redução proporcional de todas as jornadas especiais. Isso, contudo, não significa que as empresas possam preservar as 36 horas semanais mediante a simples redistribuição do trabalho ou a manutenção da escala anterior.
O artigo 4º da emenda afasta a redução proporcional das jornadas já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 horas semanais, mas preserva expressamente a aplicação da nova garantia de repouso. Portanto, a manutenção da carga horária depende de uma organização do trabalho juridicamente compatível com os dois direitos.
Para quem trabalha seis horas por dia durante seis dias, a passagem para cinco dias de trabalho, preservado o limite diário, resulta em 30 horas semanais. Esse é o resultado a ser observado quando não houver regime válido que permita outra distribuição da jornada ou dos repousos. A preservação das 36 horas exige fundamento jurídico específico.
A questão ganha especial relevância nas atividades de telefonia e teleatendimento. O artigo 227 da CLT disciplina a jornada dos operadores abrangidos por sua previsão. Já o trabalho em teleatendimento e telemarketing possui regulamentação própria no Anexo II da NR-17, cuja aplicação depende das atividades efetivamente desempenhadas.
Nesse último caso, a norma limita a seis horas diárias o tempo de efetiva atividade, incluídas as pausas, e condiciona sua prorrogação à legislação, respeitado o limite de 36 horas semanais. Não basta, portanto, dividir a carga semanal por cinco e concluir que a jornada de sete horas e 12 minutos está automaticamente autorizada.
Fonte : https://conjur.com.br/2026-nov-05/como-fica-a-escala-5×2-para-quem-hoje-trabalha-36-horas-semanais/