Recurso ordinário. 1. Ação de indenização por dano material. Doença do trabalho descaracterizada

A indenização por doença ocupacional garantida ao trabalhador no inciso XXVIII do art. 7º da CF só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente a comprovação da existência da doença, nexo causal entre a atividade profissional do trabalhador e a referida doença, a incapacidade para o trabalho decorrente da doença ou do acidente, além de culpa ou dolo do empregador. O primeiro elemento a ser investigado é a doença em si. Isso significa que primeiramente deve ser procedido o exame clínico para averiguar se o trabalhador apresenta doença que possa ser enquadrada como doença ocupacional. Em seguida deve ser investigado o nexo causal. Até porque se não for constatado o nexo causal, não se cogitará de culpa do empregador e, consequentemente, não será devida indenização alguma. A alínea c do § 1º do art. 20 da Lei nº 8 .213/1991 dispõe que não pode ser considerada como doença do trabalho aquela que não produza incapacidade. Se o trabalhador não apresenta incapacidade, não fica caracterizada a doença do trabalho. 2. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DOENÇA DO TRABALHO DESCARACTERIZADA. A alínea c do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que não pode ser considerada como doença do trabalho aquela que não produza incapacidade. Se o trabalhador não apresenta incapacidade, não fica caracterizada a doença do trabalho. Uma vez descaracterizada a doença do trabalho, não se afigura devida a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. (TRT-2 – ROT: 10011686620235020314, Relator.: MARCELO FREIRE GONCALVES, 14ª Turma – Cadeira 1)

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