A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que é devida a indenização por danos morais coletivos nas hipóteses em que há descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho (o que inclui as regras de duração do trabalho), por extrapolar a esfera individual de cada empregado, atingindo toda a coletividade . O dano moral coletivo, nesses casos, é in re ipsa, porquanto decorra meramente da conduta ilícita ou antijurídica praticada pelo empregador. Parcialmente providos os apelos das partes. (TRT-5 – ROT: 00008773720155050005, Relator.: RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, Terceira Turma – Gab. Des . Rubem Dias do Nascimento Junior)