É cediço que a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de falência ou recuperação judicial abrange toda a fase de conhecimento, contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art . 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. 3. A Corte Regional, ao afirmar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade em face dos sócios de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial, violou o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR: 01009610620195010203, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 12/06/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2025)