O contrato de aprendizagem deve ser escrito e por prazo determinado, nele o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. Demonstrado nos autos a observância dos requisitos legais do contrato de aprendizagem não há falar em vínculo empregatício. 1 .2 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indenização por dano moral exige a prova da ação ou omissão, dolosa ou culposa e o nexo de causalidade, que faz emergir a afetação do patrimônio imaterial do empregado. Não comprovado o ato ilícito da reclamada, correto o indeferimento da indenização por dano moral. 2 . PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES 2.1 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11 DO CPC. É entendimento do colegiado que o art . 85, § 11 do CPC não se aplica ao processo do trabalho, razão pela qual não há falar em majoração do percentual de honorários advocatícios. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido. (TRT-10 – ROT: 00011711820245100011, Relator.: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, Data de Julgamento: 09/04/2025, 3ª Turma)