Ementa Direito do Trabalho. Recurso ordinário. Necessidade de norma coletiva para funcionamento em feriados. Pagamento em dobro . Trabalho em feriados. Comércio de alimentos. Supermercados

Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento em dobro de horas trabalhadas em feriados e danos morais coletivos, por falta de norma coletiva autorizando o trabalho. 2. A sentença entendeu que, apesar de a atividade da reclamada (supermercado) ser autorizada a funcionar em feriados, o trabalho dos empregados nesse dia exige autorização em convenção coletiva, inexistente no caso . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Se a atividade de supermercado permite o funcionamento em feriados sem convenção coletiva, com base na Lei nº 605/49, Decreto nº 27.048/49 e Decreto nº 9 .127/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É vedado o trabalho em feriados, com exceção de casos justificados por exigências técnicas, sendo a remuneração em dobro obrigatória . 5. A permissão para o trabalho em feriados no comércio varejista exige autorização em convenção coletiva, conforme a Lei nº 10.101/2000, para supermercados e hipermercados. 6 . Apesar de o Decreto nº 27.048/49 permitir o funcionamento em feriados para atividades específicas, a Lei nº 10.101/2000 exige autorização em convenção coletiva, prevalecendo esta última por hierarquia legal. 7 . A jurisprudência do TST é firme no sentido da necessidade de autorização em convenção coletiva para o trabalho em feriados, mesmo para supermercados/hipermercados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamada não provido . Tese de julgamento: “O trabalho em feriados no comércio exige autorização em convenção coletiva, conforme Lei nº 10.101/2000 e jurisprudência do TST.” Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 70; Lei nº 605/1949, arts . 8º, 9º; Decreto nº 27.048/1949, art. 7º; Decreto nº 9.127/2017; Lei nº 10 .101/2000, art. 6º-A; Lei nº 11.603/2007; CLT, art. 611-A, XI; Lei nº 13 .874/2019. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR-1000997-30.2020.5 .02.0342, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/05/2024; TST, RR-0001022-53.2022.5 .08.0106, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/04/2025; TST, RR-11221-94.2018.5 .03.0048, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/12/2024. (TRT-4 – ROT: 00210466820245040551, Data de Julgamento: 16/07/2025, 7ª Turma)

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