A reparação por danos morais ocorridos na execução do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último, regendo-se pela responsabilidade aquiliana inserta no rol de obrigações contratuais do empregador por força do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da Republica. É fato incontroverso que, no curso do contrato de trabalho, a reclamante sofreu assaltos em face do boletim de ocorrência e vídeos juntados aos autos . O recurso não prospera, pois não existe prova de que a reclamante contasse com medidas de segurança que impedissem os assaltos que sofrera, não tomando a reclamada providências eficazes para contribuir com a segurança dos funcionários. Assim, a reclamada foi omissa em adotar medidas de segurança para seus empregados, que se expunham ao risco de assaltos e outras violências físicas, motivo pelo qual a indenização por dano moral deve ser mantida, inclusive no valor em que arbitrada, o qual se mostra compatível com o dano sofrido e com a função pedagógica. (TRT-2 – ROT: 10011222520245020708, Relator.: SORAYA GALASSI LAMBERT, 12ª Turma – Cadeira 4)