Recurso ordinário da reclamada. Estabilidade da empregada gestante. Nulidade de pedido de demissão e conversão em dispensa sem justa causa

A estabilidade decorre do fato da gravidez e advém da proteção à maternidade relacionada com o direito à vida assegurado constitucionalmente . Em virtude dessa ponderação de direitos e liberdades é que se restringe o direito do empregador que, ao dispensar sua empregada, sem saber que ela está grávida, tem mesmo assim o dever de reintegração/indenização e de respeito à estabilidade em face da preponderância inquestionável do direito à maternidade e do feto a um nascimento digno. O artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT prevê a impossibilidade de dispensa da trabalhadora desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A reclamante comprova que, na data em que seu contrato de trabalho foi rescindido, a seu pedido, já se encontrava gestante. Ocorre que não foi respeitado o previsto no art . 500 da CLT e, portanto, adota-se entendimento da Súmula nº 129 deste TRT. Assim, tem-se por nula a rescisão contratual oriunda de pedido de demissão. Ainda, a jurisprudência do TST é no sentido de que a ausência de interesse em retornar ao emprego não retira o direito de perceber a indenização substitutiva do período estabilitário. Recurso a que se nega provimento, no aspecto . (TRT-4 – ROT: 00212194720245040663, Data de Julgamento: 21/07/2025, 3ª Turma)

O Sincovaga Notícias é o portal do Sincovaga SP, que mantém parcerias estratégicas com renomados veículos de comunicação, replicando, com autorização, conteúdos relevantes para manter os empresários do varejo de alimentos e o público em geral bem informados sobre as novidades do setor e da economia.