Gestante. Indenização substitutiva da garantia de emprego

De acordo com a tese firmada pelo Eg. TST, no julgamento do Tema 134, de observância cogente, “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art . 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional”. (TRT-12 – ROT: 00005588220245120062, Relator.: ROBERTO BASILONE LEITE, Data de Julgamento: 15/07/2025, 2ª Turma)

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