Direito do trabalho. Recurso ordinário. Contribuição assistencial. Direito de oposição. Ausência de conduta antissindical. Reforma da sentença. Recurso provido. I . Caso em exame

Decisões Judiciais

Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença na qual se reconheceu a prática de conduta antissindical, havendo condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, sob o fundamento de que teria influenciado indevidamente seus empregados a apresentar oposição ao desconto da contribuição assistencial prevista na cláusula décima terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação da empresa, ao informar aos empregados que questionaram a licitude de descontos a título de contribuição sindical sobre a possibilidade de oposição junto ao sindicato, configura conduta antissindical; e (ii) estabelecer se é devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos decorrente dessa atuação. III . RAZÕES DE DECIDIR Na decisão paradigma do Supremo Tribunal Federal no Tema 935, com repercussão geral, fixou-se a tese de que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais exigidas de todos os empregados da categoria, desde que assegurado o direito de oposição. A cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 respeitou essa orientação, prevendo expressamente o direito de oposição a ser exercido pessoalmente e por escrito pelos empregados. A prova oral revelou que a reclamada apenas informou os empregados, quando por eles procurada, sobre a natureza do desconto e a possibilidade de oposição, sem que tenha havido coação, induzimento ou qualquer ingerência indevida. A caracterização de conduta antissindical exige prova inequívoca de atuação patronal ativa e deliberada para constranger ou dificultar a liberdade sindical ou o exercício do direito de oposição, o que não se verificou no caso concreto. O dever de informação do empregador, exercido de forma transparente e em resposta a questionamentos espontâneos dos empregados, não constitui violação à liberdade sindical. A conduta antissindical não se presume, sendo imprescindível prova cabal, inexistente nos autos, razão pela qual se impõe a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O simples esclarecimento, pelo empregador, sobre o direito de oposição à contribuição assistencial, quando provocado por questionamentos espontâneos dos empregados, não configura conduta antissindical. A configuração de conduta antissindical exige prova inequívoca de atuação patronal ativa e deliberada para constranger ou interferir na liberdade sindical ou na manifestação da vontade dos trabalhadores. A ausência de ilicitude na conduta patronal afasta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Dispositivos relevantes citados: CF, arts . 7º, XXVI; 8º, III, V e VI; 193; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1018459, Rel. Min . Gilmar Mendes, j. 11.09.2023 (Tema 935) . (TRT-9 – ROT: 00005246120245090072, Relator.: ODETE GRASSELLI, Data de Julgamento: 30/07/2025, 6ª Turma)

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