Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando-a ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, ao cumprimento de obrigação de não fazer, sob pena de multa diária, e confirmando a justiça gratuita e honorários advocatícios . A reclamada alegou ilegitimidade da substituição processual, desproporcionalidade da condenação e revogação da gratuidade de justiça. A parte recorrida defendeu a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há quatro questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade para a substituição processual; (ii) estabelecer se houve prática antissindical ensejadora de dano moral coletivo e a proporcionalidade da indenização; (iii) determinar se a multa diária é proporcional; (iv) definir se a concessão da justiça gratuita é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato possui legitimidade para a substituição processual, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, que garante ampla legitimidade para a defesa de direitos coletivos ou individuais da categoria, abrangendo direitos homogêneos e heterogêneos, conforme jurisprudência consolidada do TST . A jurisprudência citada demonstra o entendimento de que o sindicato tem legitimidade para pleitear direitos individuais, mesmo que em favor de um único substituído, considerando a origem comum do direito. 4. A prática empresarial de impedir o acesso de dirigentes sindicais ao estabelecimento caracteriza ato antissindical, comprometendo a liberdade sindical e gerando dano moral coletivo. A prova documental e testemunhal demonstram a obstrução da atuação sindical, inclusive mediante práticas de vigilância e dispensa de empregados sindicalizados . A Convenção 98 da OIT e o artigo 543 da CLT corroboram a ilegalidade dessas práticas. A alegação de que a atuação sindical limitava-se a campanha de sindicalização não é suficiente para justificar as restrições impostas. O aumento da base sindicalizada é objetivo legítimo do sindicato. 5 . O valor da indenização por dano moral coletivo fixada na sentença, embora tenha base na gravidade da conduta antissindical e no número de trabalhadores atingidos, revela-se desproporcional, devendo ser reduzido para um valor mais adequado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A multa diária, por sua vez, é instrumento legítimo para garantir o cumprimento da obrigação de não fazer, sem necessidade de limitação prévia de seu valor. 6. A concessão da justiça gratuita ao sindicato requer comprovação cabal de sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, o que não restou demonstrado nos autos, conforme jurisprudência do TST e Súmula 463, II, do TST . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por dano moral coletivo e revogar a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: A legitimidade do sindicato para atuar em substituição processual decorre do artigo 8º, III, da Constituição Federal, estendendo-se à defesa de direitos individuais homogêneos e heterogêneos da categoria .A restrição ao acesso de dirigentes sindicais ao ambiente de trabalho, com provas de vigilância e dispensa de empregados sindicalizados, configura ato antissindical ensejador de dano moral coletivo. O valor da indenização por dano moral coletivo deve ser fixado de forma proporcional à gravidade da conduta e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A multa diária para obrigação de não fazer é instrumento legítimo e não exige limitação prévia de valor. O sindicato, mesmo atuando na substituição processual, necessita comprovar sua hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita, conforme Súmula 463, II, do TST .Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 8º, III; CLT, artigos 543, 790, 791-A, 899, § 10; Código Civil, artigo 944; Lei nº 13.467/2017; Convenção 98 da OIT; Precedente Normativo nº 91 do TST; Súmula 463, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes jurisprudenciais do TST (mencionados no acórdão). (TRT-7 – ROT: 00023724220245070039, Relator.: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, 1ª Turma – Gab . Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno)