A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador comete uma das faltas previstas no art. 483 da CLT, a qual deve ser revestida de gravidade o suficiente para impossibilitar a manutenção do pacto laboral e, nesse ponto, o encargo probatório é da reclamante, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT, encargo este que não se desvencilhou . Recurso ordinário não provido. (TRT-2 10005892920205020604 SP, Relator.: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 17/03/2022)