O indeferimento imotivado da oitiva do preposto da reclamada, quando expressamente requerida pelo autor, configura cerceamento de defesa. O depoimento pessoal constitui meio de prova legítimo e expressamente previsto na legislação processual, visando inclusive à obtenção de eventual confissão real da parte adversa . Embora o artigo 848 da CLT confira ao juiz a faculdade de interrogar os litigantes, tal poder deve ser exercido em harmonia com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). No caso, o autor não dispunha de testemunhas e pretendia comprovar suas alegações mediante o depoimento do preposto da ré, sendo evidente o prejuízo processual decorrente do indeferimento, que culminou na improcedência dos pedidos. Preliminar de nulidade do autor acolhida para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com reabertura da instrução processual . (TRT-2 – RORSum: 10023971720245020382, Relator.: CYNTHIA GOMES ROSA, 8ª Turma – Cadeira 4)