Em observância do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Na forma do art. 192 da CLT, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho assegura a percepção de adicional de 40% para a classificação em grau máximo, 20% para médio e 10% para mínimo . O caso concreto versa sobre limpeza de banheiro de academia de ginástica com grande circulação de pessoas. Nesse contexto, o item II da Súmula nº 448 do C.TST consolidou entendimento no sentido de que a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ensejam o pagamento de adicional de insalubridade, vez que não se equiparam a limpeza de lixo doméstico ou de escritório. – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . INVERSÃO. Ante a inversão da sucumbência, impõe-se a condenação da reclamada a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, importe que se revela apto a atender aos indicativos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT, além de estar em consonância com o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado para casos semelhantes. Preliminar rejeitada, recurso do Sindicato Autor conhecido e, no mérito, parcialmente provido . Recurso da Reclamada conhecido e desprovido. (TRT-10 – ROT: 00009103820245100016, Relator.: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS, 2ª Turma)