Da análise conjunta dos arts. 195 da CLT e 479 e 371 do CPC/2015, extrai-se que, embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, para o seu afastamento deverá ele se utilizar de prova cabal que, por si só, seja suficiente para descaracterizar a conclusão a que chegou a perícia. Em tal cenário, em profunda valoração probatória, até porque não foram ouvidas testemunhas, deve prevalecer o laudo produzido pelo profissional indicado pelo Juízo, que constatou ter o autor sofrido acidente de trabalho, existindo elementos técnicos capazes de demonstrar o nexo direto de concausalidade entre o desencadeamento do seu quadro psíquico e o trabalho efetuado no segundo reclamado. Por conseguinte, reconhece-se a culpa do segundo reclamado para o comprometimento do estado de saúde obreiro, em completa desobediência, inclusive, ao seu dever geral de cautela, estando presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil . Assim, faz jus o obreiro à reparação postulada em Juízo, cujo montante arbitrado guarda relação de proporção e adequação, não merecendo reforma o julgado para alterar o referido quantum. Uma vez caracterizada a doença ocupacional, o reconhecimento da responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, d, da CLT). 1 .2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. MAJORAÇÃO . INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Quanto ao montante arbitrado a cargo das partes (10%), levando em conta a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o grau de zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço ( CLT, art. 791-A, § 2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado para casos semelhantes, reputa-se proporcional, razoável e adequada essa fixação na origem dos honorários advocatícios, razão pela qual não merece reforma a sentença de piso para majorar ou reduzir o percentual . 2. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. 2.1 . HONORÁRIOS PERICIAIS. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita. Os honorários em questão devem ser suportados pela parte sucumbente (art . 790-B /CLT), bem como, relativamente ao valor, deve guardar correspondência com o grau de empenho e com a natureza minuciosa do trabalho realizado. Uma vez que o segundo reclamado foi sucumbente em relação ao objeto da perícia médica, ele é a responsável pelo pagamento dos honorários periciais, observada a Portaria Conjunta nº 12/2021. Na hipótese, o laudo pericial foi elaborado dentro da capacidade técnica exigida, está bem estruturado e fundamentado, cabendo ao órgão jurisdicional arbitrar valor razoável aos honorários. Nesse cenário, restando justificado o custo, não merece reparo a sentença quanto a esse aspecto . Recursos ordinários do Reclamante e do segundo Reclamado conhecidos e desprovidos. (TRT-10 – ROT: 00007089720245100004, Relator.: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO, Data de Julgamento: 20/08/2025, 2ª Turma)