À luz do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do C. TST, “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional” . Recurso do Reclamante provido parcialmente. (TRT-5 – ROT: 00002067520245050012, Relator.: DEBORA MARIA LIMA MACHADO, Data de Julgamento: 16/07/2025, Primeira Turma – Gab. Des. Débora Maria Lima Machado)