Afastada a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a síndrome do túnel do carpo e as atividades desempenhadas pela Reclamante, conforme laudo pericial médico devidamente fundamentado e baseado em critérios técnicos reconhecidos, entre eles o afastamento do risco, a coerência clínica e o critério temporal. Inviável, assim, o reconhecimento da doença como de natureza ocupacional, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91. E ausente o pressuposto fático-jurídico previsto no artigo 118 da mesma norma, não se reconhece a estabilidade acidentária nem se declara a nulidade da dispensa . Ademais, a inexistência de elementos robustos quanto à ciência da empregadora acerca de doença preexistente à rescisão contratual retira qualquer presunção de ilicitude ou discriminação. Também não se vislumbra ato patronal que justifique compensação por danos morais ou materiais. Recurso Ordinário a que se nega provimento, nos aspectos. (TRT-6 – ROT: 00005006720245060411, Relator.: EDMILSON ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 04/09/2025, Quarta Turma).