Ementa: adicional por acúmulo de funções. Indevido.

Decisões Judiciais

O adicional pretendido pelo reclamante não encontra previsão em lei, decorrendo de Convenção Coletiva para algumas categorias profissionais, o que não é o caso dos autos. Há que se observar o disposto no parágrafo único do art . 456 da CLT, já que, inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-2 – ROT: 10027297920245020221, Relator.: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL, 2ª Turma – Cadeira 3)

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