Aprendiz demitida durante gravidez tem estabilidade reconhecida

Jurídico

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu com unanimidade que uma assistente administrativa de Natal (RN), dispensada durante sua gravidez ao fim do contrato de aprendizagem, tem direito à estabilidade. O colegiado ressaltou que a proteção contra a dispensa arbitrária independe da modalidade do contrato de trabalho.

A demissão de gestantes não pode ser feita sem justa causa desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto , chamado período de estabilidade, de acordo com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Se a empregada descobrir que já estava grávida no momento da demissão, ela pode pedir reintegração no emprego ou indenização correspondente a todo o período de estabilidade.

No início da ação trabalhista, a colaboradora disse que trabalhou para a empresa como aprendiz durante um ano e quatro meses e que descobriu a gravidez no fim do contrato. Na época, segundo ela, foi orientada pela empresa a ficar em casa, em razão da pandemia. Após uma semana, recebeu a notícia de que seu contrato não seria renovado. 

O pedido de indenização foi negado pelo TRT da 21ª Região (RN), que entendeu que não há direito à estabilidade quando o contrato é por tempo determinado. Em novembro de 2022, a decisão se tornou definitiva (transitou em julgado), e em julho de 2024 a trabalhadora apresentou a ação rescisória.

A autora alegou violação aos dispositivos constitucionais que asseguram o direito à estabilidade provisória, à proteção ao pleno emprego da gestante, à maternidade, à infância e ao princípio da dignidade da pessoa humana. O TRT rejeitou a anulação da sentença, e a ex-empregada recorreu ao TST.

Prioridade absoluta

Para a relatora do recurso, ministra Morgana Richa, a decisão do TRT não atendeu a garantia constitucional e deve ser anulada. A juíza observou que o texto não faz nenhuma distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado.

Esse entendimento segue a prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral ao nascituro, conforme o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

A ministra disse que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 497 de repercussão geral, firmou a tese de que o direito à estabilidade exige somente que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Processo ROT-0001473-74.2024.5.21.0000

Fonte : Conjur

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