Considerando que não ficou demonstrado que as tarefas do autor eram de maior destaque perante os demais empregados, tampouco o salário diferenciado, nos moldes do artigo 62 da CLT, não restou caracterizado o cargo de confiança. (TRT-2 – ROT: 10018968020245020053, Relator.: NELSON BUENO DO PRADO, 16ª Turma – Cadeira 4)