A configuração do abandono de emprego previsto no artigo 482, alínea i, da CLT pressupõe a existência concomitante dos elementos objetivo e subjetivo. O primeiro, corresponde à efetiva ausência do empregado ao trabalho por período superior a trinta dias, ao passo que o segundo consiste na efetiva intenção do trabalhador de não mais comparecer ao emprego . In casu, não tendo a autora se ausentado por mais de 30 dias do labor, não há falar em aplicação da justa causa por abandono de emprego. (TRT-12 – ROT: 00013614020245120038, Relator.: NIVALDO STANKIEWICZ, Data de Julgamento: 03/09/2025, 4ª Turma)